Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBTETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais, mantendo sentença que reconheceu a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 e determinou a restituição das parcelas descontadas da remuneração dos autores a título de abate-teto, desde dezembro de 2018, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito; b) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação do incidente de inconstitucionalidade que declarou inválida a EC nº 93/2018; c) determinar se houve omissão quanto à distinção entre aumento remuneratório e aplicação do subteto à luz do art. 37, XV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição do fundo de direito, afastando-a ao reconhecer que a controvérsia envolve relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão recorrida consignou que a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017 instituiu novo teto remuneratório com vigência imediata, ainda que com efeitos financeiros postergados, incorporando o direito ao patrimônio jurídico dos servidores desde sua publicação. 5. A postergação adicional dos efeitos financeiros promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 restringiu direito já adquirido, configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. Foi transcrita na íntegra a ementa do julgado do Órgão Especial que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, a qual contém os fundamentos do voto, o que demonstra a ausência de omissão, já que se encontram bem explicitadas as razões pelas quais este Tribunal firmou seu entendimento. 7. Restou delineado no acórdão que a aplicação do novo subteto importou, na prática, aumento remuneratório, de modo que a postergação imposta pela EC nº 93/2018 acarretou decréscimo vencimental. 8. Não houve omissão quanto à análise dos arts. 5º, XXXVI, e 37, XI e XV, da Constituição Federal, tampouco quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto os dispositivos foram enfrentados de forma suficiente no acórdão recorrido. 9. O embargante, inconformado com o resultado que lhe foi adverso, se insurge tão somente com intuito de reversão do julgado, suscitando omissões inexistentes, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal. 10. A oposição dos embargos não caracteriza intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.