Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
descabida tal medida. Opostos embargos infringentes com o objetivo de ver prevalecer essa tese, foram eles rejeitados. Irresignado, manejou o réu recursos extraordinário e especial alegando, neste último, violação dos arts. 901 e 902, § 1º do Código de Processo Civil e 4º do Decreto-Lei n. 911/69, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de ser descabida a prisão civil do devedor alienante. Contra-arrazoados os apelos, restou admitido apenas o recurso especial. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível a prisão em alienação fiduciária, por tratar-se de depósito atípico. A propósito, o HC 7.812-GO (DJ 12/4/99), assim ementado: "HC. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Não há relação de depósito na alienação fiduciária e por isso descabe a prisão civil do devedor. Nova orientação da Quarta Turma. Ordem concedida. Voto vencido". No mesmo sentido, dentre muitos, o HC 9.014-SP (DJ 14.6.99) e o REsp 196.330-RJ (DJ 3/5/99), também da 4ª Turma. E, na sessão de 5.5.99, a Corte Especial, revendo anterior entendimento, firmou posição pelo descabimento da prisão na hipótese (EREsp 149.518-GO, DJ 28.2.2000). 5. À vista do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prisão civil do devedor alienante, sem prejuízo da obrigação de o recorrente devolver o bem alienado ou o seu equivalente em dinheiro. P.I. Brasília, 27 de junho de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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