Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTAS. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SANÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, deixando de combater a incidência da Súmula 126 do STJ. Dessa forma, deixo de apreciar esse tema neste Recurso, passando ao exame apenas do capítulo do decisum referente ao enunciado da Súmula 7 do STJ e à infringência ao art. 489 do CPC e ao art. 57 do CDC. 2. Na origem, "o Banco PAN S.A. ajuizou Embargos à Execução Fiscal para se defender da Execução Fiscal movida em seu desfavor pelo Estado do Tocantins para a cobrança de 3 multas administrativas que, somadas, totalizavam R$ 246.391,25". Segundo o Tribunal estadual "as penalidades foram aplicadas em decorrência da cobrança indevida de valores relativos a empréstimos consignados aos consumidores, que alegaram desconhecer as operações. 3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Quanto à alegação do recorrente de que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro, o "Magistrado a quo entendeu que o Banco PAN deixou de comprovar a regularidade da contratação" no procedimento administrativo instaurado pelo órgão de defesa do consumidor. Ademais, a instituição financeira não teria demonstrado "qualquer excludente de responsabilidade, ou seja, não comprovou que também teria sido vítima de fraude, a exemplo do consumidor". 5. Da análise do acórdão recorrido ficou comprovado a inércia do agravante em se defender das acusações dos consumidores durante o procedimento administrativo. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido — existência de excludente de responsabilidade, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Da mesma forma, o STJ não pode reexaminar as provas coligidas aos autos para reduzir a multa arbitrada pelo Magistrado de piso, sob o pretexto de que o PROCON não teria observado os preceitos insculpidos no art. 57 do CDC, sob pena de enfrentar o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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