Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratação de seguro, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da consumidora e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se a recorrente contra o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a condenação imposta. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pela demanda, a regularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” e a subsistência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, por integrar a cadeia de fornecimento e ter autorizado os descontos questionados na conta da consumidora, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Demonstrada a ocorrência dos descontos impugnados, incumbia aos fornecedores comprovar a regular contratação do seguro e a prévia ciência da consumidora acerca da cobrança realizada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de instrumento contratual idôneo e de elementos capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora evidencia a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”. 7. A cobrança indevida realizada diretamente em verba de natureza alimentar caracteriza falha na prestação do serviço, legitimando a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. O dano moral é configurado pela própria conduta ilícita, porquanto os descontos indevidos efetuados sem respaldo contratual válido ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a esfera patrimonial e moral da consumidora. 9. O montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Precedente desta Câmara reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de cobrança indevida de seguro não contratado, reputando razoável a fixação de indenização em patamar moderado, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de seguro supostamente contratado; não comprovada a contratação nem a prévia ciência do consumidor acerca da cobrança, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, com restituição dos valores indevidamente cobrados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo adequado o quantum fixado em R$ 2.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso II, e art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0800249-23.2025.8.10.0054, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 16/06/2026; TJMA, ApCiv nº 0801551-83.2024.8.10.0099, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 01/06/2026. ACÓRDÃO Em julgamento estendido, por maioria de votos, a quarta câmara de direito privado, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator, Flávio Vinícius Araujo Costa acompanhado dos desembargadores José Jorge Figueiredo Dos Anjos E Sebastião Joaquim Lima Bonfim contra o divergente da desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Que conheceu e deu parcial provimento ao recurso acompanhado do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente), Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Paulo Sergio Velyen Pereira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Andria Marcia Ribeiro de Sousa São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800847-89.2025.8.10.0146 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB RS39879-S APELADA: EVA ALVES DA SILVA ADVOGADOS: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - OAB MA20560-A E LUCIELE MARIEL FRANCO - OAB MA23019-A RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.