Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESTINAÇÃO RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a validade da penhora sobre imóvel de propriedade do embargante, rejeitando a alegação de impenhorabilidade de bem de família, diante da insuficiência de prova de sua destinação residencial permanente. O embargante alega omissão e contradição na valoração das provas, sustenta violação ao art. 5º da Lei nº 8.009/90 e requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao considerar a existência de outro imóvel residencial e exigir prova robusta da efetiva destinação do bem penhorado à moradia do executado; (ii) estabelecer se há omissão quanto à certidão do Oficial de Justiça e à análise do conjunto probatório relativo à utilização residencial do imóvel; e (iii) determinar se as alegações do embargante configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscutir o mérito e reexaminar fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 4.A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige comprovação robusta da destinação residencial do imóvel, e o conjunto probatório apresentado não demonstra satisfatoriamente que o bem penhorado constitui residência permanente do executado. 5.A existência de outro imóvel residencial não afasta, por si só, a proteção legal, mas, diante da pluralidade de bens e da dúvida sobre qual deles efetivamente serve de moradia, incumbe ao devedor demonstrar suficientemente a destinação residencial do imóvel cuja impenhorabilidade invoca. 6.As faturas de consumo e a escritura unilateral apresentadas não comprovam de forma suficiente a residência permanente no imóvel penhorado, especialmente quando confrontadas com a informação de que o executado possui outro imóvel residencial em Goiânia/GO. 7.A discordância do embargante quanto à valoração das provas não configura contradição do acórdão, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. 8.O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes quando fundamenta suficientemente a decisão a partir da apreciação do conjunto probatório. 9.A ausência de exame individualizado da certidão do Oficial de Justiça não caracteriza omissão, pois o acórdão conclui, mediante análise global das provas, pela fragilidade dos elementos destinados a demonstrar a utilização residencial permanente do imóvel. 10.Os embargos de declaração não constituem via adequada para novo exame de fatos e provas ou para reforma do julgamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11.O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 exige comprovação suficiente da destinação residencial do imóvel quando houver dúvida acerca de sua utilização efetiva como moradia. 2. A existência de outro imóvel residencial não exclui, por si só, a proteção do bem de família, mas a pluralidade de imóveis e a dúvida quanto à residência efetiva impõem ao devedor o ônus de demonstrar a destinação residencial do bem penhorado. 3. A discordância da parte quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 4. O julgador não precisa examinar individualmente todos os argumentos ou documentos quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 5. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito ou reexame de fatos e provas na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0045230-62.2024.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000420-34.2025.8.27.2707, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006546-53.2023.8.27.2713, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 20.08.2025.
decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido
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