Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Apelação. Roubo circunstanciado e corrupção de menores praticado em Concurso formal de crimes. Dosimetria. Pena-base. Conduta Fundamentação inidônea. Retificação. Recomendação. Inteligência da Súmula 444, do social. Superior Tribunal de Justiça. ***Valoração negativa das consequências do crime de forma fundamentada. Redimensionamento. Inviabilidade. ****Circunstância atenuante da menoridade. Diminuição em patamar inferior a 1/6 (um sexto) sem o declinar de fundamentação concreta. Correção. Recomendação. *****Concurso formal de crimes. Aplicação de patamar diverso do j consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. I - Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservado as regras do art. 59 do Código Penal em relação à conduta social, incorrendo, assim, em fundamentação inidônea, imperativo, pois, o seu retificar. II – Se, devidamente justificada a imposição da reprimenda base em patamar superior ao mínimo estabelecido, em razão de valoração negativa das consequências do crime de forma fundamentada, recomendável, pois, o seu manutenir. III - Ao constato de que, pelo juízo sentenciante, utilizado quantum diverso de 1/6 (um sexto) quando da aplicação da circunstância atenuante da menoridade na segunda fase de dosimetrificação da pena, sem o declinar de motivadas razões, recomendativo o se lhe retificar. IV- Ao viso de que, pelo juízo processante, aplicado para o concurso formal de crimes, patamar diverso da orientação firmada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, imperioso o se lhe modificar. Recurso de Diego Martins Sales provido tão apenas para que reduzida a pena do réu mediante a valoração positiva da circunstância judicial relativa à conduta social, aplicação do quantum de redução de 1/6 (um sexto) em relação à circunstância atenuante da menoridade, bem como aplicação do patamar de 1/5 (um quinto) em relação à causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, e, quanto a recurso de Pedro Henrique Machado Silva, provido parcialmente tão apenas para que reduzida a pena do acusado mediante a aplicação do patamar de 1/5 (um quinto) em relação a causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes. Unanimidade. (Grifamos) Desse modo, constatada a prevenção e tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino a remessa do feito ao em. Desembargador Antônio Fernando Bayma Araujo, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2025. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
plicação do patamar de 1/5 (um quinto) em relação à causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, e, quanto a recurso de Pedro Henrique Machado Silva, provido parcialmente tão apenas para que reduzida a pena do acusado mediante a aplicação do patamar de 1/5 (um quinto) em rela
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.