Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULAS 101 E 278 DO STJ - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO - CLÁUSULA EXCLUDENTE INAPLICÁVEL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova pericial judicial e a documentação médica demonstram que o autor sofreu acidente de trabalho típico, consistente em traumatismo da mão direita com fratura dos ossos metacarpianos, do qual resultou sequela funcional permanente e invalidez parcial permanente por acidente. A doença ocupacional pressupõe patologia de desenvolvimento gradual, progressivo ou decorrente de microtraumas repetitivos, situação distinta da lesão traumática específica, localizada e diretamente vinculada ao acidente comprovado nos autos. A cláusula contratual que exclui cobertura para doenças, inclusive profissionais, é válida em abstrato, mas deve incidir apenas sobre hipóteses efetivamente enquadradas na situação restritiva prevista, vedada sua interpretação ampliativa para alcançar evento acidentário comprovado. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade da exclusão de cobertura para doença profissional não afastam o dever de indenizar quando o conjunto probatório evidencia acidente traumático determinado e invalidez permanente decorrente desse evento. A utilização da Tabela SUSEP revela-se adequada quando a perícia reconhece invalidez parcial permanente por acidente e quantifica a perda funcional compatível com a cobertura securitária contratada. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 não altera a solução da controvérsia, pois, ainda que válida a cláusula restritiva, permanece indispensável verificar sua efetiva incidência sobre o fato concretamente comprovado, o que não ocorre no caso. A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.