Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante formalmente em ordem, convertida em preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na tentativa de ingressar em estabelecimento prisional de segurança máxima com significativa quantia de entorpecentes (105,21 g de cocaína e 84,29 g de maconha), em tese incidindo a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. Decreto constritivo mantido para garantia da ordem pública, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e não vislumbradas as hipóteses do art. 318 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta evidenciada pela tentativa de ingresso de droga em estabelecimento prisional e pela quantidade de entorpecentes apreendida, e se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. 5. A questão em discussão também consiste em saber se condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. O agravante não infirma os fundamentos da decisão impugnada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 7. A conversão do flagrante em preventiva observa os arts. 312 e 313, I, do CPP, com motivação idônea na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato: tentativa de introdução de droga em estabelecimento prisional de segurança máxima e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 8. A quantidade e as circunstâncias do fato evidenciam maior reprovabilidade, legitimando a custódia cautelar e revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para acautelar a ordem pública. 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela tentativa de ingresso de entorpecentes em estabelecimento prisional de segurança máxima e pela quantidade apreendida, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 318, 319 e 323, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III; CR/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.