Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE IPTU E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. VALIDADE DA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE VALOR VENAL DE IMÓVEL NÃO PREVISTO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TEMA 1.084/STF. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REEXAME E APELO PROVIDOS. ACÓRDÃO READEQUADO. 1. Autos devolvidos ao órgão julgador para que, à luz do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema nº 1.084 (ARE nº 1.245.097/PR), fosse readequado ou mantido o acórdão reapreciado, quanto à (in)validade da avaliação individualizada do valor de imóvel não previsto em Planta Genérica de Valores – PGV, realizada pelo Departamento de Receitas Imobiliárias do Município de Campinas. 2. No julgamento do mérito do ARE nº 1245097/PR (Tema nº 1.084), o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório". 3. A legislação municipal que rege a atuação do Departamento de Receitas Imobiliárias do Município de Campinas está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1084. Precedentes deste Tribunal, inclusive desta 14ª Câmara de Direito Público. 4. Juízo de conformidade que deve ser exercido para modificar o resultado do julgamento. Recurso de apelação do município que deve ser provido, julgando-se improcedente o pedido inicial. Acórdão readequado.
Recurso de apelação do município que deve ser provido, julgando-se improcedente o pedido inicial
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14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.