Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 02. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, constata-se a probabilidade do direito pela demonstração de situação de comprometimento substancial da renda da consumidora com o pagamento de parcelas de diversos empréstimos contraídos com as instituições financeiras requeridas. Noutro aspecto, afigura-se presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravada pelo transcurso do tempo até a realização da audiência de conciliação, ou o período necessário à instrução e julgamento da demanda, visto que seus proventos de aposentadoria são consideravelmente consumidos pelas parcelas dos empréstimos contraídos. 03. A concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação, ainda que não esteja expressamente prevista na lei, está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, pois pretende salvaguardar o mínimo existencial do devedor enquanto não é designada a audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) ou decidido o mérito da demanda no sentido do plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). 04. Legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (artigo 497 do CPC). 05. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.