Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo, com o objetivo de suspender penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de auto de infração por manobra perigosa, prevista no art. 175 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender penalidade administrativa de trânsito, diante da alegação de impossibilidade material de cometimento da infração e da juntada de registros de câmeras de segurança como prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca em sentido contrário. A alegação de impossibilidade material de cometimento da infração demanda análise aprofundada das imagens apresentadas, do tempo de deslocamento e das circunstâncias fáticas, providências que exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório. A antecipação dos efeitos da tutela, quando a controvérsia fática se confunde com o mérito da ação e depende de instrução probatória, revela-se inadequada em sede de cognição sumária. Ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se tratar de requisito cumulativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de penalidade administrativa de trânsito em tutela de urgência exige prova robusta e inequívoca capaz de afastar, de plano, a presunção de legitimidade do auto de infração. 2. Controvérsia fática que demanda dilação probatória impede a concessão de tutela provisória fundada em cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTB, art. 175. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5739575-20.2023.8.09.0174, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.