Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMUNOTERAPIA CAR-T (CILTACABTAGENE AUTOLEUCEL – CARVYKTI®). NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de tratamento oncológico com imunoterapia CAR-T (ciltacabtagene autoleucel – Carvykti®), incluindo medicamentos e procedimentos correlatos, em favor de paciente idoso diagnosticado com mieloma múltiplo refratário, sob alegação de ausência de cobertura contratual e não inclusão do tratamento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de tratamento oncológico inovador não incluído no rol da ANS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a probabilidade do direito diante da comprovação documental do quadro clínico grave, com doença oncológica refratária e indicação médica expressa do tratamento como alternativa terapêutica viável. Constata-se o perigo de dano, pois a ausência ou demora no tratamento eleva significativamente o risco de agravamento do quadro e de mortalidade do paciente. Afirma-se que a indicação do tratamento compete ao médico assistente, sendo indevida a interferência da operadora na escolha terapêutica. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento antineoplásico indicado, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, reputando-se nulas cláusulas que restrinjam direitos essenciais à finalidade do contrato. Entende-se que o direito à saúde e à vida prevalece sobre limitações contratuais e interesses econômicos da operadora. Afasta-se o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro, por se tratar de risco inerente à atividade, sendo eventual prejuízo meramente patrimonial reversível. Esclarece-se que o prazo fixado para cumprimento refere-se à autorização do tratamento, admitindo-se o tempo técnico necessário para sua execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 931 e 937, VIII; CDC, art. 51, §1º, I; Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no REsp 2.023.129/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/06/2024; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 608; TJ-BA, AI nº 8016504-90.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 11/06/2024; TJ-BA, AI nº 8012800-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 25/04/2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.