Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CORPUS. CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas , no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação corpus da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado devido à conclusão da Jurisdição ordinária acerca da dedicação do acusado a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de habeas corpus flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante, pois a Jurisdição ordinária concluiu, com base nas provas dos autos, que o agravante se dedicava a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. O revolvimento do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do , sendo necessário para modificar a habeas corpus conclusão sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe substitutivo do Tese de julgamento: habeas corpus recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. O revolvimento do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do habeas . corpus Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Dispositivos relevantes citados: Código Penal. STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em ; STF, 27/03/2020 AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em ; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. 30/10/2018 Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em ; STJ, 10/06/2020 AgRg no HC n. 818.086/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 830.977/MG, 14/08/2023 rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em . 15/04/2024
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