Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTIS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CICERO GOMES DA SILVA, no dia 30.11.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.11.2023 (Id. 38001391), pela Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTIS, ajuizada em 19.12.2022, em face do BANCO CETELEM S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO." Em suas razões contidas no Id. 38001394, aduz em síntese a parte apelante que "a Instituição financeira, ora apelado, objetivando lucro a qualquer custo, impôs a apelante sem sua anuência um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC) ”, o qual vem sendo descontado até então. Cumpre destacar também que a apelante jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer recebeu as devidas informações pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito. Logo, o Banco Réu NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC)." Aduz mais, que "A Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADA, levado a crer, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e findando as 48 parcelas cessariam os descontos, reestabelecendo o valor da sua Pensão. Nobres julgadores, a recorrente jamais concordaria em contratar a modalidade de cartão de crédito RMC ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que ela necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta da instituição financeira, imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de solicitar a alteração da modalidade cartão de crédito RMC para empréstimo consignado comum e reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização. Ademais, é sabido que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de 5% (cinco por cento) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da Autora geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida do Autora IMPAGÁVEL. Frisa-se ainda que o valor que é descontado de 5%, para o aposentado, é um valor muito expressivo, pois recebe apenas um salário-mínimo e já possui descontos referente a outros empréstimos consignáveis. Nota-se que um país com grande inflação não tem como um salário mínimo ser o suficiente para arcar com dívidas alimentares, remédios e moradia. Ora, a aposentada já recebe um valor extremamente insuficiente para satisfazer todas as necessidades de uma subsistência digna. Agora, por favor, dignem-se Excelências, como essa mesma aposentada poderia contratar de própria vontade e consentimento um empréstimo com anatocismo, cujas parcelas não têm data fim para acabar e o montante pago no decorrer dos anos podem ultrapassar 3 vezes o valor liberado? De fato, ninguém em usufruindo de seu pleno conhecimento optaria por um empréstimo mais oneroso e desvantajoso é inconcebível tal suposição." Alega também, que "A situação a fatídica demonstra que desde setembro de 2017 até a presente data a Autora já pagou 64 parcelas de R$ 52,25, totalizando o valor de R$ 3.344,00 ao Banco Réu, ou seja, quase 2 vezes o valor depositado, cuja quantia sequer abateu o valor liberado de R$ 1.218,10 implicando certamente em enriquecimento sem causa à instituição financeira e de imensurável prejuízo a parte autor. Portanto, além do Banco Réu ter agido com má-fé por embutir produto não contratado ao consumidor, o débito em comento jamais será pago se prosseguir na modalidade Cartão de crédito RMC, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória do consumidor por prazo indeterminado. Para elucidar melhor a situação, o referido empréstimo foi submetido à análise pericial, oportunidade em que se faz prova a planilha/cálculo demonstrativa (documento anexo), apontando diversas irregularidades. Destaca-se que a ANÁLISE PERICIAL, realizou o comparativo entre as duas modalidades de empréstimos – consignado tradicional (comum) e cartão de crédito RMC, sob o prisma de verificar as reais condições praticadas pela instituição financeira. Com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no Site do Banco Central, ficou evidenciada, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, o Banco Réu convencionou a autora produto prejudicial e diferente do solicitado." Sustenta ainda, que "a parte autora não quer de modo algum levar vantagem contra o Banco, porém não pode ser lesada somente pela magnitude de atuação da instituição financeira. A intenção da Autora não é se eximir de suas obrigações, mas, e está cabalmente DEMONSTRADO e COMPROVADO com o CÁLCULO PERICIAL, que os princípios de lealdade e de boa-fé não foram observados pelo Banco-Réu, pois não restam dúvidas que a intenção da autora não era a contratação de um cartão de crédito consignado, mas sim de um empréstimo consignado tradicional (comum) a ser pago em parcelas fixas e determinadas. Pois bem, não há que se negar que a Autora tenha mencionado expressa autorização em permitir ser realizado o desconto consignado em seu benefício previdenciário, mas somente da forma como fora pactuado. Ademais, o consumidor, como tantos brasileiros, não detém (nem deveria deter) conhecimento técnico apto a compreender todas as vicissitudes do contrato. Porquanto, é dever do BANCO, pela sua incomparável estrutura técnica e econômica, esclarecer aos consumidores, conforme explicita o CDC nos artigos 39, 51 e 54. Assim como no caso concreto, o não esclarecimento enseja vício insanável das cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas, sem prejuízos de multa a ser cominada para a Instituição Fin
Recurso Desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.