Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Antônio Veloso, em 15/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/05/2023 (Id. 27653260), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Condenatória em Danos Morais, ajuizada em 16/02/2023 em desfavor do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 27653261, aduz a parte apelante, em síntese, que “sem a informação adequada e clara sobre o produto e/ou serviço adquirido o consumidor fica à mercê da instituição financeira, nos ditames que a este são convenientes, na medida dos serviços ofertados, prestados e cobrados. Nesta oportunidade é que se exige a boa-fé objetiva, um dos princípios fundamentais do direito privado, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais”. Aduz, mais, que “é necessário que a instituição financeira apresente todas as informações sobre a devida contratação de serviços. Entretanto, como foi visto, isso não ocorreu, já que somente foi firmado contrato com relação a abertura de conta e não de contrato específico. Então, a instituição financeira considera que pela justificativa de utilizar serviço de conta onerosa, o cliente deve ser tarifado mesmo sem ser informado e muito menos ter contratado o serviço, e pior sem apresentar nenhum extrato bancário que comprove isso. Assim, o contrato apresentado não possuí nenhuma menção a qualquer possível desconto. Então, ficou demonstrado a violação ao direito à informação e, consequentemente, da resolução Nº 4.196”. Alega também “A informação, sendo fonte originária de conhecimento por meio de inferência, não pode ser presumida, muito menos o conhecimento reflexo presumido. Em outras palavras, é impossível adquirir conhecimento sem a devida inferência das proposições ou premissas (informação). Não somente na esfera jurídica, mas sob todas as formas de ciência. Neste sentido, sem a devida informação acerca da cobrança de tarifas, é impossível o consumidor chegar à inferência/conclusão de que tais tarifas serão cobradas ou os valores que serão cobrados. Outrossim, ao exceder os limites de gratuidade da conta, é imensurável, sem a devida informação, conhecer o valor que será cobrado a título de tarifa bancária. É redundante, porém necessário, dizer que o consumidor fica à mercê da instituição financeira.” Com esses argumentos, requer “que sejam recebidas as razões recursais, para o acolhimento deste recurso, SENDO CONHECIDO E PROVIDO no sentido de ser reformada totalmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos que constam na petição inicial, para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos nos termos da Súmula nº 54[1] e 362[2] do STJ – ante a ausência de contrato específico, danos materiais na repetição do indébito nos termos da súmula nº 43[3] do STJ e juros nos termos da súmula nº 54 do STJ e os demais pedidos da exordial. Que condene o réu ao ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, na base de 20% do valor da causa nos termos do Art. 85, §2º do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27653267 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial (Id. 28614752). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora teve descontado de sua conta bancária tarifas que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física (Id. 27653252), se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal e utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id. 27653251, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde l
III- Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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