Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA MÁ QUALIDADE DA ÁGUA COMO ELEMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE NOVA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DIANTE DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS INAUGURAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da concessionária por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), incumbindo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças e a adequação do serviço fornecido. 2. No caso concreto, não se desincumbiu desse ônus, porquanto as faturas impugnadas foram, em parte, emitidas por estimativa, desacompanhadas de leituras efetivas do hidrômetro, além da ausência de histórico de consumo completo apto a justificar a elevação dos valores cobrados, circunstância que afasta a presunção de legitimidade das cobranças e evidencia a irregularidade do faturamento, impondo o refaturamento das contas. 3. A cobrança excessiva de serviço público essencial, desacompanhada de justificativa idônea, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, notadamente quando evidenciada a imposição de ônus financeiro indevido ao consumidor. 4. O “quantum” indenizatório arbitrado na origem, em R$ 7.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, razão pela qual deve ser mantido, não havendo falar em sua redução como pleiteia a Apelante EMBASA. 5. No tocante ao recurso adesivo, a ausência de prova técnica judicial não impede, por si só, o reconhecimento da má qualidade da água, quando o conjunto probatório — formado por documentos, registros e indícios consistentes, além da própria Nota Técnica n. 71/2023 da EMBASA (ID 103199492) — evidencia a inadequação do serviço prestado, especialmente em demandas consumeristas, nas quais se admite a valoração probatória à luz das regras de experiência comum e da facilitação da defesa do consumidor. 6. No entanto, o reconhecimento da má qualidade da água como elemento integrante da falha na prestação do serviço não autoriza nova condenação por danos morais, porquanto as irregularidades relativas à cobrança e à qualidade do serviço inserem-se no mesmo contexto fático, sendo incindíveis para fins de ampliação da condenação, sob pena de indevida duplicidade indenizatória (bis in idem). 7. Com o parcial provimento do recurso adesivo, verifica-se o acolhimento integral dos pedidos autorais, ainda que por fundamentos parcialmente diversos daqueles adotados na origem, afastando-se a sucumbência recíproca anteriormente fixada e impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da concessionária. 8. Outrossim, em razão do desprovimento do recurso de apelação interposto pela EMBASA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, elevando-se o percentual para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelo da concessionária desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBASA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.