Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU O RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA (HOMICÍDIO QUALIFICADO) E REMETEU O FEITO AO JUÍZO DA VARA DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE FORTALEZA, ANTE A EXISTÊNCIA DE CRIME CONEXO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO QUE RESTRINGE-SE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA, SENDO-A INEPTA, E PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO. INSURGÊNCIA QUE, EM SÍNTESE, PRETENDE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO, O QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RESE CONTRA DECISÃO QUE IMPRONÚNCIA O ACUSADO OU QUE RECEBE A DENÚNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Penal n. 0201226-96.2023.8.06.0296, na qual impronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado e declinou da competência para processar e julgar o delito descrito no art. 2º, da Lei 12.850/2013, em razão da impronúncia, determinando que os autos sejam enviados ao juízo competente para processar e julgar o crime conexo. 2. Pretende o recorrente a reforma da decisão atacada para que seja absolvido sumariamente da imputação do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 415, incisos I e II, do CPP, sob a alegação de inexistência de provas de autoria e materialidade quanto ao delito de organização criminosa, de modo que seria inepta a denúncia, além de não restar comprovada a estabilidade e permanência inerentes ao crime em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em examinar se é possível a interposição de recurso em sentido estrito em face de decisão que impronuncia o réu pelo delito de homicídio qualificado e, em razão disso, determina a remessa do feito ao juízo competente para processar e julgar o crime conexo de integrar organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do não conhecimento do presente recurso, ante tratar-se de via inadequada, vez que ausente previsão expressa no rol taxativo do art. 581 do CPP. Em análise dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade, verifica-se não estarem preenchidos no presente Recurso em Sentido Estrito, de modo que este não merece conhecimento. 5. Consoante relatado, trata-se o presente feito de Recurso em Sentido Estrito interposto em face de decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau que: a) impronunciou o réu pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP); e b) determinou a remessa do feito ao Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, competente para processar e julgar o crime crime conexo de integrar organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850/2013), haja vista não ser hipótese de falta de justa causa manifesta. 6. Em apreço das razões recursais, verifica-se que a insurgência se atém à pretensão de absolvição sumária da imputação do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 415, incisos I e II, do CPP, sob a alegação de inexistência de provas de autoria e materialidade quanto ao delito de organização criminosa, de modo que seria inepta a denúncia, além de não restar comprovada a estabilidade e permanência inerentes ao crime em questão. 7. Analisando o conteúdo da decisão vergastada, as razões e o pedido recursal, bem como levando-se em conta as hipóteses taxativas dispostas no art. 581 do CPP, tem-se por impossível o conhecimento do presente recurso ante o seu expresso descabimento, tratando-se de verdadeira via inadequada à insurgência. Isto porque, muito embora tenha o recorrente interposto o seu recurso com fundamento no inciso IV, do art. 581, do CPP, o qual traz a hipótese de decisão que pronuncia o acusado, não é esta a natureza da decisão ora combatida, vez que expressamente impronunciou o recorrente e demais acusados da prática do delito doloso contra a vida, além de não possuir a mera remessa dos autos ao juízo competente, em razão da impronúncia aludida e existência de crime conexo, a natureza de decisão de ¿pronúncia parcial¿. 8. Some-se a isto a constatação de que o teor da insurgência recursal restringe-se, inteiramente, em apontar a alegada inexistência de provas de autoria e materialidade delitiva do crime de organização criminosa, tratando-se, em verdade, de pretensão de reconhecimento da ausência de justa causa para a denúncia, de modo que seria inepta a denúncia, hipótese igualmente não prevista no já mencionado rol taxativo. 9. Por todo o exposto, considerando que o recurso em sentido estrito não comporta interpretação analógica ou extensiva do rol de suas hipóteses de cabimento, bem como que a parte se utiliza de via inadequada para apreciação da tese de ausência de justa causa para a denúncia e inépcia desta, portanto, pugnando pela rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa e sua absolvição sumária, impõem-se o não conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido Tese de julgamento: ¿1. O recurso em sentido estrito encontra previsão legal no art. 581 do CPP, o qual apresenta um rol taxativo de hipóteses de seu cabimento, vedando-se a sua interpretação analógica ou extensiva. 2. A interposição de RESE em face de decisão que impronunciou o réu pelo delito doloso contra a vida e remeteu o feito ao juízo competente para apreciação e julgamento de crime conexo, sob alegação de ausência de justa causa para a denúncia e inépcia desta quanto ao delito conexo, equipara-se à pretensão de rejeição da peça acusatória, o que constitui via eleita inadequada, ante a ausência de previsão legal no rol do art. 581 do CPP. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 415, incisos I e II, do CPP; Art. 581 do CPP; Jurisprudência relevante citada: TJCE; Recurso em Sentido Estrito - 0010079-29.2024.8.06.0301, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; TJCE; Recurso em Sentido Estrito - 0012566-88.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1140/2024, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 18/06/2024; TJSP - Recurso em Sentido Estrito: 00018126320228260210 Guaíra, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024; TJMG - Rec em Sentido Estrito: 00086444520158130558, Relator.: Des .(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2025 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Recurso não conhecido
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.