Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NO BIÊNIO LEGAL. INSURGÊNCIA DE CREDORA EXTRACONCURSAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FRAUDES CONTÁBEIS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. HIGIDEZ DO RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. SANEAMENTO DAS INCONSISTÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE FALÊNCIA AUTÔNOMO POR FRAUDE OU DESCUMPRIMENTO FUTURO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que encerrou o processo de recuperação judicial da sociedade empresária recorrida. A recorrente, cessionária de crédito extraconcursal, sustenta que o encerramento é nulo por haver agravo de instrumento pendente que discutia a convolação da recuperação em falência devido a supostas fraudes contábeis e esvaziamento patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo constitui óbice ao encerramento da recuperação judicial; (ii) se a sentença de encerramento é hígida diante das alegações de inconsistências contábeis supostamente sanadas; e (iii) se o encerramento do processo impede a responsabilização futura por eventuais fraudes descobertas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de instrumento que supostamente impedia o encerramento da recuperação foi julgado prejudicado por decisão deste Tribunal, transitada em julgado e com baixa definitiva, sob o fundamento de que a sentença de encerramento absorveu o objeto da insurgência interlocutória. 4.A sentença recorrida fundamentou-se no transcurso do biênio de fiscalização judicial (art. 61 da Lei nº 11.101/2005) e em relatório circunstanciado da Administradora Judicial, que confirmou o cumprimento das obrigações vencidas no período e o saneamento das falhas contábeis anteriormente apontadas. 5.A manutenção artificial do processo de recuperação judicial após o cumprimento das obrigações do biênio legal viola a lógica do sistema de soerguimento e o princípio da livre iniciativa, transformando o juízo em "garante" perpétuo de obrigações que devem retornar ao regime normal de mercado. 6.Eventuais fraudes ou descumprimentos de obrigações futuras não ficam imunes pela sentença de encerramento, podendo os credores prejudicados ajuizar pedido de falência autônomo com base no art. 94 da Lei nº 11.101/2005 ou buscar a execução individual (art. 62 da LRF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. O encerramento da recuperação judicial após o biênio de fiscalização é medida impositiva quando atestado o cumprimento das obrigações vencidas no período e o saneamento de irregularidades contábeis. 2. A pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede a prolação da sentença de encerramento, cujos efeitos de mérito absorvem as questões interlocutórias anteriores. 3. O encerramento da recuperação judicial não impede o manejo de pedido de falência autônomo por fraude ou inadimplemento futuro." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005: art. 47, art. 61, art. 62, art. 63 e art. 94, III, "g" CPC: art. 995 e art. 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AgInt no REsp nº 1.838.670/SP - TJCE: Agravo de Instrumento nº 0639406-68.2022.8.06.0000.
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.