Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia à suposta inadequação do decisum recorrido ao extinguir o feito originário por ausência de pressuposto para o seu regular desenvolvimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC em vigor). Como consequência disso, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual. Caso tais meios não sejam assegurados e, com isso, a citação da parte ré não é viabilizada, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. Precedentes do TJCE. (ii) A hipótese dos autos é de extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, o que independe de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do SJT. (iii) Tendo sido oportunizada a promoção de medidas a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, mas nada sendo apresentado quanto a isso, não há que se falar em inobservância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas ou da proporcionalidade. Não se vislumbra formalismo exacerbado e, por conseguinte, não há como se privilegiar a economia processual e a razoabilidade, quando o próprio interessado se esquiva de resguardar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas à indicação do endereço para a busca e apreensão ou mesmo a providência de conversão em ação executiva. IV. DISPOSITIVO: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.