Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Espólio de João Pereira da Mata e outros em face do acórdão proferido no processo nº 8000366-12.2023.8.05.0088, registrado sob ID 66973290, que manteve a sentença de primeiro grau que rejeitou embargos à execução fundada em contrato de honorários advocatícios, ajuizada por Domingo Arjones Abril Neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, especialmente quanto à aplicação da preclusão lógica com base em outro processo, à alegada inovação recursal na arguição de falsidade documental, e à aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar vícios formais da decisão judicial, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o acórdão embargado apreciou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade. As alegações da parte embargante configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, inadequada à via estreita dos embargos de declaração. A utilização de fundamentos oriundos de outro processo como base para reconhecer a preclusão lógica não configura contradição interna, tampouco ofensa ao devido processo legal. Do mesmo modo, ficou evidenciada a inovação recursal na ampliação da alegação de falsidade documental somente em sede recursal, conforme reconhecido no acórdão. Por fim, a aplicação imediata do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, norma de natureza processual, foi correta IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício a ser sanado na decisão que, de forma clara e fundamentada, rejeita a arguição de contradição baseada em confronto com elementos externos ao julgado. A alteração do fundamento da arguição de falsidade em sede recursal caracteriza inovação recursal, já corretamente reconhecida. A norma processual introduzida pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 tem aplicação imediata, não havendo que se falar em aplicação retroativa. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada), 1ª Seção, julgado em 08/06/2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.