Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.325 DO RI/STF: PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. ENCONTRANDO-SE O EXTRAORDINÁRIO JA SOB O REGIME DO ART. 325 DO RI/STF, COM A ALTERAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL N. 2/85, E NÃO SE ENQUADRANDO A HIPÓTESE EM NENHUM DOS INCISOS DE III A X DO ALUDIDO ARTIGO, E TENDO-SE EM CONTA NÃO HAVER MATÉRIA CONSTITUCIONAL A DISCUTIR, (INC. I), NEM ALEGAÇÃO DE DIVERGENCIA COM A SÚMULA DO STF (INC. II) E NÃO TENDO SIDO ACOLHIDA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (INC.XI), NÃO HÁ CABIDA PARA O PROCESSAMENTO DO APELO EXCEPCIONAL.
Pelo exposto, nego seguimento ao agravo!!. No seu agravo regimental, sustenta a agravante, em resumido, que houve infringência ao disposto nos arts. 878 a 881, por parte do acórdão recorrido, que acolheu o pedido de perdas e danos a título de indenização da agravada, bem como TIL alega violação ao princípio da sucumbência, conforme previsto A dA no art. 21 do Código de Processo Civil, porquanto os encargos O: processuais deveriam ser distribuídos de forma proporcional. oa : , E o relatório. á Vá o men ledo / Glinco Saprcmo Drlanad Hedeal AG-120.982-8 (AgRg)-SC o -02- ] 75 V (o) T (o) O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO (Relator): -— Não vendo razões para reconsiderar-me,trago o agravo ao exame da Turma. O v. acórdão impugnado é de 07 de outubro de 1986 e, portanto, já é de ser apreciado sob as normas do art. 325: do RI/STF, na redação da Emenda Regimental nº 2/85, tal como obser vado no despacho ora agravado. No agravo regimental - e como assinalado no relato rio - sustenta o agravante que o decisório relegou as normas procedimentais previstas nos arts. 878 a 881 do Código Civil e justifica, com cuidado, tal fundamento, o mesmo ocorrendo ao igualmente invocado art. 21 do Código de Processo Civil. Entretanto, em que pese a diligência do nobre advo gado do agravante, ao regimental não é de ser dado provimento. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.