Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo da Conceição Sousa contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, que indeferiu a Petição Inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, III, e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a inércia da Parte Autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo e indicar a finalidade da prova pretendida. O Magistrado determinou a intimação da Parte Autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a finalidade da prova e a demanda a ser proposta, além de comprovar prévio requerimento administrativo não atendido. Certificada a ausência de manifestação ou juntada de documentos no prazo, foi proferida Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito. No Recurso, o Apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo viola a inafastabilidade da jurisdição, invoca o CDC e afirma a existência de interesse de agir. Requer a reforma ou anulação da Sentença, com o prosseguimento da Ação. O Banco apresentou Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso e pela manutenção da extinção do feito. É O
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.