Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIAC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO INICIAL DE AGENTE ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. ADVENTO DE PCCS (LEI Nº 9.277/2007). ESPECIALIDADE GESTÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ESPECIALIDADE EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO QUE, APESAR DE GERAR EFEITOS CONTÍNUOS FUTUROS, NÃO CARACTERIZA RELAÇÃOJURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face do requerido, onde deduziu pretensão concernente ao reenquadramento imediato no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) da Educação – Grupo Operacional Tático com matriz salarial equiparada a do Professor de Nível Médio (Grupo Ocupacional Magistério), devendo ser corrigida a nomenclatura do cargo de agente administrativo para agente administrativo educacional, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), com os devidos pagamentos dos valores de forma retroativa e de seus correspondentes reflexos financeiros. Relata o requerente, em breve escorço: que é servidor público municipal ocupante do cargo de agente administrativo; que restou equivocadamente enquadrada no PCCS para o ambiente de Especialidade Gestão Pública (Lei Municipal 9.277/2007), e não da Educação (Lei Municipal 9.249/2007); que há enorme disparidade salarial com servidores que exercem o mesmo cargo no PCCS da Câmara Municipal, o que evidencia clara discriminação e desrespeito à isonomia salarial. O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, por sentença , decretou a prescrição do fundo do direito, extinguindo a ação, com resolução de mérito na forma do Art. 487, inciso II, do CPC. Inconformado, o autor, em recurso inominado alega a não ocorrência da prescrição, uma vez que entende tratar-se de obrigação de trato sucessivo por se questionarem vencimentos salariais. Contrarrazões apresentadas. Em princípio, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46. Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. Conforme o juízo a quo fez constar, a vigência do PCCS teve início em 2007, na data da publicação da Lei nº 9.277/2007. Como esta ação foi ajuizada em 16/06/2021, ultrapassou o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. A parte autora não demonstrou, quando ingressou com va presente lide, a ocorrência de qualquer causa interruptiva do aludido prazo. A prescrição, no presente caso, atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, como ressaltou o juízo a quo. O ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público caracteriza-se como único e de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo, conforme a compreensão dos Tribunais Superiores. Precedente desta 3ª Turma Recursal que efetivamente se assemelha ao caso dos autos: RI nº 0168806-26.2018.8.06.0001, Relatora Mônica Lima Chaves, julgamento em01/08/2020, publicação em 01/08/2020. Recurso conhecido e não provido. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Registro, contudo, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 98, §3º, do CPC). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Alisson do Valle Simeão JUIZ RELATOR
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.