Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. OMISSÃO DE RECEITAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, na segunda fase da ação de exigir contas, homologou laudo pericial e condenou o requerido ao pagamento de valores decorrentes da omissão de receitas e inconsistências na administração de sociedade empresária. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença pela indevida aplicação do art. 550, §5º, do CPC, além de alegado cerceamento de defesa e erro na apuração pericial do saldo devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de documentos contábeis genéricos afasta a incidência da sanção prevista no art. 550, §5º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da alegada impossibilidade de acesso à documentação empresarial necessária à produção da prova pericial; e (iii) saber se o laudo pericial homologado pela sentença apresenta inconsistências metodológicas aptas a invalidar a apuração do saldo devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sanção prevista no art. 550, §5º, do CPC incide quando as contas são prestadas de forma inadequada, desacompanhadas de demonstração clara, individualizada e transparente das receitas, despesas e movimentações financeiras da sociedade empresária. A mera juntada de documentos contábeis genéricos não satisfaz a exigência legal prevista nos arts. 550 e 551 do CPC. 5. Os laudos periciais evidenciaram divergência significativa entre a produção efetivamente realizada pela empresa e os valores contabilizados oficialmente, constatando omissão de receitas nas demonstrações contábeis apresentadas pelo apelante. 6. A realização de perícia contábil não afasta a incidência do art. 550, §5º, do CPC, porquanto a prova técnica foi necessária justamente em razão da insuficiência das contas prestadas pelo requerido. 7. Não há cerceamento de defesa quando a parte participou regularmente da instrução processual, apresentou documentos, formulou quesitos, impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos complementares, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual. 8. A alegação de impossibilidade de acesso à documentação empresarial encontra-se preclusa, porquanto não foi suscitada oportunamente na primeira fase da ação de exigir contas, ocasião em que foi reconhecido judicialmente o dever do requerido de prestar contas, tampouco quando intimado para apresentar a documentação pertinente, limitando-se o apelante à juntada dos documentos que reputava suficientes ao cumprimento da obrigação. 9. A utilização dos relatórios operacionais extraídos do sistema “Wareline” mostrou-se legítima diante da ausência dos relatórios oficiais de faturamento dos convênios médicos. Os relatórios foram confrontados com a documentação fiscal e contábil apresentada pelo próprio apelante. 10. A discordância da parte quanto à metodologia adotada pela perícia não é suficiente para afastar a validade da prova técnica, sobretudo diante da inexistência de demonstração objetiva de erro metodológico grave ou violação às normas contábeis aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: “1. A apresentação de contas desacompanhadas de demonstração clara, individualizada e transparente das receitas e despesas autoriza a incidência do art. 550, §5º, do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa a realização de perícia contábil sob o crivo do contraditório, com efetiva participação das partes na instrução processual. 3. É legítima a utilização da melhor prova documental disponível para reconstrução da movimentação financeira da sociedade empresária, especialmente diante da ausência dos documentos oficiais cuja apresentação incumbia ao administrador. 4. Inexistindo demonstração objetiva de erro metodológico ou inconsistência técnica relevante, deve ser mantida a homologação do laudo pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 550, §§ 5º e 6º, 551 e 552; CC, art. 1.194. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5149887-96.2020.8.09.0049, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJDFT, AC nº 0702535-96.2018.8.07.0020, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 12.08.2021; TJDFT, AC nº 0732165-55.2021.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 02.05.2024.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.