Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FEITOS JÁ SENTENCIADOS. SÚMULA 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a Agravo de Instrumento manejado por Raimundo Nonato Mineiro, para cassar a ordem de reunião e julgamento conjunto em relação a processos já sentenciados, mantendo a reunião apenas quanto às ações pendentes de instrução e julgamento no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que aplicou o art. 55, § 1º, do CPC e a Súmula 235 do STJ deve ser reformada; (ii) estabelecer se a conexão autoriza a reunião para julgamento conjunto de processos quando parte das demandas já foi sentenciada; (iii) determinar se o Agravo Interno apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 1º, do CPC impede a reunião de ações conexas para decisão conjunta quando uma delas já foi sentenciada. 4. A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. 5. A decisão monocrática não afastou integralmente a conexão, pois preservou a reunião quanto às ações ainda pendentes de instrução e julgamento no primeiro grau. 6. O Agravo Interno não apresenta argumento novo e relevante capaz de demonstrar distinção fática ou jurídica em relação à Súmula 235 do STJ ou de abalar os fundamentos da decisão recorrida. 7. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da contrariedade da decisão interlocutória de origem a enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça. 8. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante, conforme orientação fixada no Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão não autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando um deles já foi sentenciado. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a parte não apresenta argumento novo e relevante capaz de infirmar as razões da decisão monocrática. 3. É válida a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir quando o agravante interno deixa de apresentar questão nova e relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; STJ, Tema 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; TJPI, Conflito de Competência Cível n.º 0756384-95.2022.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08.01.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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