Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de procuração atualizada nos autos. A parte agravante alegou que a exigência de extratos bancários não foi expressa, que a procuração foi juntada em sede recursal e que a extinção do feito violou os princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da legalidade estrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação tempestiva da procuração atualizada justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) analisar se a decisão de extinção afronta os princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da legalidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO despacho judicial determinou expressamente a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o art. 321 do CPC.A parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação da procuração no prazo fixado, promovendo a juntada apenas na fase recursal, após a preclusão, o que inviabiliza a convalidação da irregularidade.A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, admite a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lides predatórias, especialmente em atenção às orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.A ausência de procuração válida compromete a regularidade da representação processual, sendo vício insanável, insuscetível de correção extemporânea.A primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe ao dever de observância das regras processuais básicas e à cooperação das partes no cumprimento das determinações judiciais.Não há afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, tampouco julgamento extra petita, uma vez que a decisão observou os limites da causa e os comandos legais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de procuração atualizada no prazo fixado pelo juízo configura vício insanável, que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.A exigência de documentos complementares em casos de lides predatórias é legítima, desde que fundamentada em indícios concretos e observadas as garantias processuais.A primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de vícios formais que comprometem a validade da relação processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 141; 321, parágrafo único; 485, I; 492; 926, § 1º. RITJPI, art. 374.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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