Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL DE ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI Nº 130/2012. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão do Ensino Médio, ou mesmo da Graduação, ao contrário do que alega o apelante, não lhe dá o direito à mudança de nível de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 130/2012, na medida em que “a mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar comprovante de nova habilitação”. Não obstante, o autor não demonstrou ter cumprido os requisitos exigidos no § 1º acima transcrito, a saber, de apresentar comprovante de nova habilitação, não podendo exigir judicialmente o pagamento da verba requerida. 2. Nos termos do art. 14, I, b, da Lei Municipal nº 130/2012, apenas o exercício de atividades em condições adversas ou insalubres pode gerar o direito acima alegado. No caso, não há nos autos qualquer indício de que o requerente, no cargo de motorista, faz jus ao benefício e, intimado para produzir provas, se manifestou pela desnecessidade da prova pericial para aferir o grau de insalubridade de sua atividade funcional. 3. O art. 85 do CPC, estabelece que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", e determina, a lei processual, que, no caso da parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" (art. 98, § 3º). 4. Apelo não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.