Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR NEGADA. DECISÃO Os advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco Antônio Queiroz dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI. O impetrante alega em resumo: que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro; que a prisão preventiva do custodiado foi inicialmente decretada em virtude de uma possível reiteração delitiva, por conta do processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031, que versa sobre os mesmos fatos e as mesmas pessoas investigadas; que no referido processo o acusado teve a liberdade concedida por este Tribunal, nos autos do HC nº 0766285-19.2024.8.18.0000; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o segregado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão atacada. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 11/03/2025. É o relatório. Decido. De partida, em sede de cognição abreviada, verifica-se que não procede a alegação trazida pelo impetrante de que os processos nº 0806958-58.2024.8.18.0031 (ação penal de origem) e nº 0803709-02.2024.8.18.0031 (apesando ao nº 0803704-77.2024.8.18.0031) versam sobre os mesmos fatos, porquanto, conforme pesquisa ao Sistema PJe de 1º grau, foram oferecidas denúncias distintas nos dois processos, as quais elencam narrativas diversas, embora imputem ao paciente os mesmos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sendo assim, o fato deste Tribunal ter concedido liberdade ao acusado em relação ao processo nº 0803709-02.2024.8.18.0031 não implica em sua soltura na ação penal de origem, haja vista a distinção entre os fatos apurados. Em relação à prisão preventiva do custodiado, assim restou fundamentado o decreto cautelar: “Trata-se de Representação de prisão preventiva, busca domiciliar e extração de dados dos investigados Francisco Antonio Queiroz dos Santos, David Gabriel Xavier Amarante, Mateus Alves de Araujo, Xavier Pereira de Souza, Marciano Umbelino dos Santos, Leonardo Araujo de Freitas, Maria do Carmo Rocha Rodrigues, Francimara Araujo da Silva, Francisco Geilson Vieira de Sousa Castelo Branco e Sérgio Alves Pereira, bem como medidas cautelares diversa da prisão em face de Glaubeson Costa dos Santos, requerido pela Autoridade Policial com fulcro de subsidiar inquérito policial nº 13800/2024 que investiga os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, 218 e 288, parágrafo único do Código Penal e 16 da Lei 10.826/03. Em representação de ID 64272543, a Autoridade Policial relata que o Inquérito Policial em questão teve origem com as informações coletadas em Inquérito Policial nº 8147/2024 que investiga crimes de homicídio, onde foi deferida busca e apreensão nos autos de nº 0803246-60.2024.8.18.0031 culminando com a apreensão, extração e análise de dados de dois celulares apreendidos com a investigada Francimara Araújo da Silva, em 07/06/2024. Da referida extração, foram obtidas informações de supostos colaboradores do grupo criminoso liderado por Francimara Araújo da Silva e Mateus Alves de Araújo, atualmente preso, realizando diversas tarefas voltadas a prática de crimes, nesse sentido, a autoridade policial destaca os seguintes nomes: Davi Alves de Araújo, Francisco Antônio Queiroz dos Santos, Xavier Pereira de Sousa, David Gabriel Xavier Amarante, Leonardo Araújo de Freitas, Raimundo Santos Sousa, Francisco Geilson Vieira de Sousa Castelo Branco, Maria do Carmo Rocha Rodrigues, Marciano Umbelino dos Santos e Glaubeson Costa dos Santos. […] FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS No que se refere ao presente investigado, há informações nos autos de que este aparece como recebedor de duas transferências que possui como pagante Maria do Carmo Rocha Rodrigues, encontrado no celular da investigada Francimara Araújo da Silva. Para mais, a autoridade policial junta qualificação e histórico criminal no investigado, o qual seria supostamente responsável pelo transporte de droga entre os Estados do Maranhão e Piauí em carros locados. Além disso, este teria sido preso recentemente, no Processo N° 0803709-02.2024.8.18.0031, que investiga a organização criminosa PCC, no litoral piauiense. Sendo apontado, também, como responsável por esbulhos possessórios, em Cajueiro da Praia-PI, fazendo ameaças aos moradores de lotes e residências da região. Em pesquisa ao sistemas policiais, este aparece em diversos procedimentos policiais nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, conforme imagem juntada em ID 64272543, pág. 266.” Destaquei. Recentemente, em 25/02/2025, a custódia cautelar foi mantida com a fundamentação a seguir: “[...] FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS Em seu pedido o réu, denunciado nos autos por tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, enfatiza que as provas são insuficientes para a manutenção de sua prisão, além de ter sido concedida sua liberdade em processo diverso, no qual é acusado de ser membro do Primeiro Comando da Capital (PCC), enfatizando, ainda, a sua primariedade. Verifico que as provas extraídas do celular de Francimara, conforme amplamente exposto nos autos, evidenciam que, supostamente, a este era dada a responsabilidade de transportar, por meio de carros locados, drogas entre os estados do Maranhão e Piauí. Para mais, a autoridade policial junta qualificação e histórico criminal no investigado, o qual seria responsável pelo transporte de droga entre os Estados do Maranhão e Piauí em carros locados. Destaco, ainda, conforme exposto em Decisão de Id. 65426695, que em pesquisa aos sistemas policiais, o acusado aparece em diversos procedimentos nos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo, conforme imagem juntada em Id. 64272543, pág. 266. Em denúncia oferecida, é destacado ainda os meios que o acusado alcançava para usar o seu irmão, Sebastião Queiroz, também denunciado, como 'laranja' na ocultação de seus bens. Nos autos também foram expostos interrogatórios de Francisco Antonio, nos quais afirma o seu envolvimento com o tráfico de drogas até o ano de 2018 e com o contrabando de cigarros posteriormente.” Destaquei. Como se vê, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva restaram consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial os relatórios de extração de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos na residência da coinvestigada Francimara Araújo da Silva, além do relatório de análise do celular do paciente, apreendido em 04/11/2024 (id. 68663368 – Sistema PJe de 1º grau). A prisão preventiva do acusado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, custodiado que é supostamente responsável pelo transporte, por meio de carros locados, de drogas entre os estados do Maranhão e Piauí. Ademais, foi apontado o risco concreto de reiteração delitiva, que também é justificativa idônea para a medida extrema, porquanto o segregado possui outros registros criminais referentes aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A maior periculosidade do denunciado e a sua renitência criminosa demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas do
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