Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível e Comercial, determinando a redistribuição da ação de repetição de indébito c/c cancelamento parcial de contrato de empréstimo para Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação estaria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação jurídica entre participante e entidade fechada de previdência complementar configura relação de consumo; (ii) o processamento da demanda deve ocorrer na Vara de Relações de Consumo ou na Vara Cível e Comercial. III. Razões de decidir 3. A entidade fechada de previdência complementar é regida por legislação própria (LC nº 109/2001), não se enquadrando como instituição financeira ou seguradora voltada ao mercado de consumo, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, editando a Súmula nº 563, segundo a qual o CDC não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 5. Ainda que realizem operações de mútuo com participantes, tais atos decorrem de autorização legal específica e não descaracterizam a natureza previdenciária da entidade, afastando a incidência da Súmula nº 297/STJ. 6. Consequentemente, afasta-se a competência da Vara de Relações de Consumo, devendo a ação tramitar perante a Vara Cível e Comercial, em atenção ao princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. 2. A competência para processar e julgar ações contra entidades fechadas de previdência complementar é da Vara Cível e Comercial, e não da Vara de Relações de Consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; LC nº 109/2001; Lei nº 10.845/2007, art. 69; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; REsp nº 1.536.786/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; REsp nº 1.176.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2016; AgInt no REsp nº 1.594.441/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/11/2016; AgInt no AREsp nº 567.772/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/08/2016; AgInt no REsp nº 1.338.738/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2019.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.