Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS POR OPERADORA DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFEITOS ANEXOS DA DECISÃO JUDICIAL. ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 302 E 520, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIADA PELA TUTELA PROVISÓRIA. RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DESNECESSIDADE DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO NO ACÓRDÃO. PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a existência de título executivo judicial para restituição de valores despendidos por operadora de saúde em razão de tutela provisória posteriormente revogada por sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a revogação da tutela provisória e o julgamento improcedente da demanda constituem título executivo apto a autorizar a restituição dos valores suportados pela parte adversa, independentemente de condenação expressa. III. Razões de decidir 3. A revogação da tutela provisória impõe a recomposição do status quo ante, constituindo efeito anexo da decisão judicial, independentemente de comando condenatório expresso. 4. Nos termos dos arts. 297, parágrafo único, 302 e 520, I, do CPC, a parte beneficiada pela tutela provisória responde pelos prejuízos decorrentes de sua efetivação quando sobrevém decisão desfavorável. 5. A restituição dos valores despendidos pela parte adversa decorre automaticamente da natureza precária e reversível da tutela provisória. 6. Precedentes do STF, STJ e desta Corte reconhecem a possibilidade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A revogação da tutela provisória em razão da improcedência da demanda autoriza, independentemente de condenação expressa, a restituição dos valores despendidos pela parte adversa, por constituir efeito anexo da decisão judicial e decorrência da natureza precária da tutela provisória.” Referências: ARTS. 297, PARÁGRAFO ÚNICO, 302 E 520, I, DO CPC. Precedentes do STJ, Tema 692 e STF, Tema 799, e desta Corte (Apelação/Reexame Necessário 0372484-05.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento de sua Turma julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO o presente recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.