Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONTÍNUO E LEGÍTIMO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela liminar em ação possessória de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de comprovação da posse efetiva e contínua sobre o imóvel. O agravante alegou posse mansa e pacífica desde 1999, com título de doação municipal e outros documentos, e narrou invasão recente pelo agravado. Requereu concessão da medida liminar para sua reintegração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de tutela liminar possessória, notadamente: (i) a demonstração da posse pelo autor; (ii) a ocorrência de esbulho por parte do agravado; (iii) a comprovação da data do esbulho; e(iv) a perda da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação da correção da decisão agravada, sem adentrar no mérito da ação principal. 4. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração inequívoca da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da data em que ocorreu, conforme exige o art. 561 do CPC.5. Os documentos apresentados, como escritura de doação e comprovantes de limpeza, não comprovam o exercício atual, direto e contínuo da posse sobre o imóvel. 6. A propriedade formal não presume o exercício da posse fática, elemento indispensável para concessão liminar. 7. A ausência de prova inequívoca da posse desautoriza o deferimento da tutela antecipada pretendida, sendo prudente aguardar o curso da instrução probatória.8. A jurisprudência do TJGO corrobora a exigência de demonstração clara e precisa do exercício da posse no momento do esbulho, como condição para concessão de liminar possessória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca do exercício atual e contínuo da posse, bem como da ocorrência e data do esbulho, conforme o art. 561 do CPC. 2. A simples titularidade formal ou a apresentação de documentos esparsos não é suficiente para justificar a tutela possessória antecipada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5058478-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 22.11.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5072365-04.2024.8.09.0000, Rel. Des. Gustavo Dalul Faria, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033242-62.2025.8.09.0000 COMARCA DE CRISTALINA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ EDNIU DA SILVAAGRAVADO: ALESSANDRO DA SILVA COUTORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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