Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO AUTOR. OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por beneficiário do INSS contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava: (i) a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados e (iii) a condenação por danos morais. O autor sustentou que jamais anuiu à contratação impugnada, afirmando não ter recebido qualquer valor decorrente do contrato e argumentando pela inexistência de relação jurídica válida. A instituição ré defendeu a legalidade da operação, sustentando tratar-se de portabilidade de crédito regularmente formalizada, com apresentação de contrato assinado, termo de anuência e comprovação documental da substituição contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação objeto dos descontos foi regularmente realizada mediante portabilidade de crédito, afastando a tese de fraude ou inexistência do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de depósito de valores na conta do autor implica nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova, por meio de contrato assinado e termo de anuência, a realização da operação como portabilidade de crédito, com a devida identificação do contrato anterior e a substituição formalizada do vínculo obrigacional, nos termos da regulamentação do Banco Central. 4. A documentação acostada — não impugnada especificamente pelo autor —, aliada ao extrato do INSS demonstrando o encerramento do contrato anterior antes da averbação do novo, evidencia a continuidade do vínculo contratual por meio de portabilidade, o que afasta a tese de contratação autônoma ou irregular. 5. A ausência de depósito em conta corrente do contratante é compatível com a operação de portabilidade, em que não há liberação de novos valores, mas transferência de dívida entre instituições financeiras, sendo incabível presumir vício de consentimento com base apenas nessa alegação. 6. Inexistindo prova de ilicitude, falha na prestação do serviço ou vício na formação do contrato, não se configura dever de indenizar por danos morais nem obrigação de devolução dos valores descontados, tampouco em dobro, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A sentença foi proferida com fundamentação suficiente e está amparada nos elementos probatórios dos autos, sendo legítima sua confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso implique afronta ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato assinado, termo de anuência e documentos comprobatórios da substituição de dívida é suficiente para demonstrar a regularidade da operação de portabilidade de crédito. 2. A ausência de crédito direto em conta do contratante não configura, por si só, vício de consentimento quando se tratar de portabilidade regularmente formalizada. 3. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço, descabe a restituição em dobro dos valores descontados ou a condenação por danos morais. 4. É válida a técnica de fundamentação per relationem em recursos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.