Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. BUSCA E APREENSÃO EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS LASTREADAS EM INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE EM CERTAMES LICITATÓRIOS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO INVESTIGADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que, no âmbito de investigação criminal destinada a apurar suposta fraude em procedimentos licitatórios, autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente, bem como a realização de busca e apreensão em dispositivos eletrônicos e documentos relacionados aos fatos investigados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão se baseiam em: i) averiguar a possibilidade de apreciação, em sede de habeas corpus, de tese não previamente submetida ao juízo de origem; ii) examinar a ocorrência de eventual nulidade das decisões que autorizaram a quebra de sigilos e a realização de buscas e apreensões sob alegação de fundamentação genérica e prática de fishing expedition; iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ. III. Razões de decidir 3. A matéria suscitada não foi previamente submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, tampouco foi demonstrada a existência de decisão originária enfrentando especificamente as teses deduzidas na impetração, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 4. No caso concreto, não se verifica a presença de ilegalidade manifesta capaz de justificar o afastamento, de ofício, da regra processual. As decisões impugnadas encontram-se amparadas em elementos investigativos minimamente concretos extraídos de representação policial que apontou possível ocorrência de fraude em certames licitatórios, com indicação de procedimentos licitatórios específicos, contratos administrativos firmados e empresas potencialmente envolvidas. 5. As medidas investigatórias deferidas foram delimitadas quanto aos sujeitos investigados, aos fatos apurados e ao período abrangido, revelando-se adequadas à apuração de eventual conluio entre empresas participantes dos certames, não configurando diligência genérica ou indiscriminada caracterizadora da denominada fishing expedition. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida.
Ordem não conhecida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.