Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Direito civil. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais. Apelação cível. Alegação de prescrição trienal. Inocorrência. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por frustração de contrato de compra de imóvel não concretizado por conduta atribuída aos réus. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus à devolução de R$ 25.000,00 por danos materiais. Apelação dos réus alegando prescrição trienal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, ou o prazo decenal do art. 205 do mesmo código, na hipótese de pedido de restituição de valor em razão de inadimplemento contratual. III. Razões de decidir A pretensão deduzida diz respeito à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, não se enquadrando como reparação civil por ato ilícito. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). Ainda que fosse considerado o prazo trienal, houve diligência efetiva da parte autora para localização e citação dos réus, sendo inaplicável a alegação de inércia. O art. 240, § 1º e § 3º, do CPC, impede que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao Judiciário. Correta a sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a devolução dos valores adiantados, nos termos da boa-fé objetiva e da função social do contrato. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição de valores pagos por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240 do CPC, não se imputando à parte autora a demora atribuída ao serviço judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1544768/DF, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 21.11.2017, DJe 27.11.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Kleber Kleper Ferro Leite Filho e Yasmim Pinto Leite, representados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Inaldo de Nazaré Pacheco e Maria Eusilene Torres Pacheco, condenando os apelantes ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em preliminar, a ocorrência da prescrição trienal, sob o fundamento de que o fato gerador do alegado dano ocorreu em 2013, tendo a ação sido proposta em 2016, com citação válida apenas em 2022, o que, segundo alegam, configuraria o decurso do prazo legal de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Argumentam que houve inércia dos autores em diligenciar pela citação dos réus e pugnam pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem que a pretensão formulada nos autos não versa sobre responsabilidade civil por ato ilícito, mas sim restituição de valores em decorrência de desfazimento de negócio jurídico, razão pela qual incide o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Rechaçam a alegação de inércia e reforçam que a parte autora diligenciou continuamente pela localização dos réus. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos autores em virtude da frustração de negócio jurídico relativo à compra de imóvel, cuja negociação restou não concluída por conduta atribuída aos réus. A sentença reconheceu a procedência parcial da pretensão, condenando os réus à devolução do valor pago, com atualização monetária e juros legais. Os apelantes, sustentam exclusivamente a ocorrência da prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que o fato danoso teria ocorrido em 2013, com ajuizamento da ação apenas em 2016 e realização de citação válida apenas em 2022. Todavia, a pretensão deduzida na presente demanda não versa sobre reparação civil por ato ilícito, mas sim sobre a restituição de valores pagos em virtude de inadimplemento contratual, em razão do desfazimento da relação obrigacional. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse entendimento é o usado pelo STJ, nos quais se reconhece que a devolução de parcelas pagas decorrente de rescisão contratual sujeita-se ao prazo decenal. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. RECURSO IMPROVIDO . 1. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V, do mesmo diploma . 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1544768 DF 2015/0177729-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)” Ademais, ainda que se considerasse a incidência do prazo trienal, não se poderia imputar à parte autora eventual demora na citação dos réus, uma vez que os autos demonstram que a parte diligenciou reiteradamente no sentido de localizar os demandados, inclusive com pedidos de requisição de endereços e tentativas frustradas de citação pessoal. O art. 240 do Código de Processo Civil é claro ao prever que: “(...)§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.(...)” Portanto, a propositura da demanda em maio de 2016 tem o condão de interromper o curso prescricional, sendo incabível alegar que a demora na efetivação da citação constituiu inércia da parte autora. Com efeito, está correta a decisão de primeiro grau ao rejeitar a preliminar de prescrição e reconhecer o dever de restituição dos valores pagos, no montante de R$ 25.000,00, conforme comprovado nos autos, cuja natureza obrigacional decorre do inadimplemento da obrigação firmada entre as partes. O fato de a autora não ter logrado êxito na integral concretização do negócio não elide o dever de devolução do valor adiantado, nos termos da boa-fé objeti
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.