Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. PRAÇA MUNICIPAL. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO POR LEI. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente a ação de retificação de registro público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez da sentença que julgou procedente a ação retificação de registro público, diante da alegação do Município de que a área constituiria bem público (praça). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imóvel objeto da demanda encontra-se inserido em área destinada à Praça Cerro Corá, caracterizando bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil e do art. 104 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. 4. A desafetação de bem público de uso comum do povo exige lei específica, conforme art. 100 do Código Civil e art. 111, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, inexistente no caso concreto. 5. A ausência de prova de desafetação formal impede a alteração da natureza jurídica do bem, permanecendo sua indisponibilidade e imprescritibilidade, vedando o reconhecimento de domínio privado. 6. A cobrança de IPTU e a prática de atos administrativos correlatos não afastam a natureza pública do imóvel, nem configuram prova de propriedade privada, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. 7. A ocupação prolongada ou alegação de situação fática consolidada não legitima aquisição de bem público nem autoriza a incidência da teoria do fato consumado em afronta ao regime jurídico dos bens públicos. 8. A retificação registral pretendida implicaria reconhecimento indireto de domínio privado sobre bem público, o que viola os princípios da legalidade, indisponibilidade do patrimônio público e supremacia do interesse público. 9. Logo, a reforma da sentença de origem é medida que se impõe. IV. Dispositivo 10. Reexame Necessário conhecido. Sentença reformada. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 99, I e III, e 100; CTN, art. 34; Lei Orgânica do Município de Fortaleza, arts. 104 e 111, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 02992914720008060001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17/06/2025.
por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.