Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CALÚNIA, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SOLTURA DO PACIENTE JÁ DETERMINADA E EFETIVADA. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Os advogados Djalma da Costa e Silva Filho, Luis Filipe Mendes Maia e Sophia Ferreira Barreto impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Juarez Chaves de Azevedo Júnior e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, os impetrantes alegam: que o paciente teve decretada a sua prisão temporária por supostamente obstar o curso das investigações em Inquérito Policial destinado a apuração dos delitos previstos nos arts. 138, 288, 339 e 344, do CP; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea; que o ato atacado foi emanado da Central de Inquéritos de Teresina, órgão presidido e chefiado por juiz suspeito, por ser vítima/comunicante da investigação; que o magistrado que presidiu a audiência de custódia é impedido para atuar no feito, o que torna nula; que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida; que o custodiado encontra-se recolhido em cela comum e em condições manifestamente inadequadas e degradantes. Requerem a concessão da liminar, relaxando-se a prisão temporária. Subsidiariamente, que seja deferida a prisão domiciliar. Juntam documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 03/11/2025. É o relatório. Decido. Na decisão atacada foi consignada autorização expressa à autoridade policial para expedir alvarás de soltura caso entendesse que a prisão temporária dos investigados não fosse mais imprescindível às investigações (id. 28824866). Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau (proc. 0862988-43.2025.8.18.0140), verifica-se que o Delegado da Polícia Civil determinou a soltura do paciente em 24/10/2025, tendo o respectivo alvará sido cumprido na mesma data. Considerando que a pretensão deduzida nesta ação de impugnação já foi alcançada, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, julgo prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e extingo o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.