Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. II. Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 28/07/2016, ou seja, dentro do quinquênio legal. IV. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos Autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Regina Durans Mendes, deflagrada visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos termos abaixo: Face ao exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID nº 45392865), atualizados até abril de 2021. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado (que deverão ser inclusos nos cálculos homologados), mais os honorários advocatícios da fase de conhecimento, que deverão ser inclusos nos cálculos no percentual de 5% (cinco por cento). Por se tratar de mero cálculo aritmético, no presente caso, não é necessário encaminhar os autos à Contadoria Judicial para acrescentar os valores dos honorários das fases de conhecimento e execução, pois os referidos valores já foram apurados pelo exequente ao ID nº 45950996. Quanto aos honorários contratuais estes não foram requeridos tampouco foram juntados contratos nos autos para este fim. Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução e de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, considerando os valores apurados (principal e honorários de sucumbência da fase de execução), expeçam-se os respectivos Precatórios, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão; e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária Em síntese de suas razões recursais, o ente público sustenta que a pretensão executiva do exequente restou preclusa desde o dia 18/07/2016; que o título executivo coletivo é líquido, não sendo necessário o procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual o prazo prescricional passa a fluir do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 16/07/2011; inexigibilidade do título judicial fundado em coisa inconstitucional; fundamentos contrários aos precedentes firmados pelo STF. Contrarrazões em ID 13481656, pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No presente caso, o objeto devolvido a esta Corte diz respeito ao início do prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 14440/2000, ajuizada pelo Sindicado dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA. Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32. Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000, que a Apelante pretende executar, transitou em julgado em 01/08/2011, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 09/12/2013, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 18/10/2017. Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Vara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp. Precedentes. 2. Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11). Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel. Ministro N
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido
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