Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPOSITÁRIO FIEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pela culpa exclusiva da vítima, ao reconhecer que o embargante, na condição de depositário fiel, utilizava indevidamente o bem e descumpria ordem judicial de restituição. O embargante alega contradição e obscuridade na valoração de sua conduta, bem como omissão quanto ao suposto efeito suspensivo de apelação interposta em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição ou obscuridade na qualificação da conduta do depositário; e (ii) omissão quanto à análise do efeito suspensivo recursal e seus reflexos na caracterização da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste contradição ou obscuridade, pois o acórdão foi claro ao reconhecer que o embargante descumpriu ordem judicial e utilizou indevidamente o bem, circunstâncias que fundamentaram a conclusão de culpa exclusiva da vítima. 5. A divergência da parte quanto à interpretação dos fatos e à qualificação jurídica da conduta não configura vício formal, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A pretensão recursal evidencia tentativa de reexame do mérito, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração fático-probatória ou da conclusão jurídica adotada no julgado. 2. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CF/1988, art. 93, IX. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5405858-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : NILSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA EMBARGADOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.