Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECONVENÇÃO JULGADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CHEQUE. CIRCULAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DO SÚMULA 518/STJ. ART. 932 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos. 2. A análise de suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, como o é alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de art. 93, Recurso Especial, cabendo tal exame ao Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário. 3. O julgamento imediato da reconvenção em segunda instância encontra amparo no § 3º, II e III, do CPC (teoria da causa madura), art. 1.013, especialmente quando a matéria foi amplamente debatida e a instrução é considerada suficiente pelas instâncias ordinárias, sendo que a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pelo princípio da abstração e da autonomia dos títulos de crédito, as exceções pessoais (como o descumprimento do negócio jurídico originário) são inoponíveis ao terceiro portador de boa-fé, cuja má-fé não foi comprovada nos autos, e a reforma das conclusões sobre a inexistência de dano moral ou irregularidade no endosso demandaria reexame de provas ( . Súmula 7/STJ) 5. A análise de suposta violação a enunciado sumular ( é Súmula 370/STJ) inviável em recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 6. O Tribunal de origem não examinou o do Código de Processo art. 932 Civil. A ausência de manifestação expressa ou implícita da matéria pelos órgãos jurisdicionais ordinários revela a falta do indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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