Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JUGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu a fase executiva pela satisfação da obrigação. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre irregularidade de sentença que extingue a fase executiva pela satisfação da obrigação, assim considerada pela penhora de semoventes levada a efeito nos autos, que se encontram há muito tempo na posse do credor apelante, sem qualquer oposição da devedora apelada que, inclusive, pugnou pela extinção do feito ante o cumprimento da obrigação com tal constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há que se falar em violação da coisa julgada pelo magistrado singular, ao extinguir a fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, consistente em penhora de semoventes que se encontram na posse do credor como fiel depositário, quando a sentença anteriormente cassada pelo Tribunal se funda em omissão do magistrado originário em analisar pedido expresso do credor, consistente em substituição dos bens penhorados, por inobservância da ordem legal e tal ordem é obedecida quando do retorno do feito à origem, mas sem êxito nas respectivas tentativas, como na hipótese dos autos. IV – DISPOSITIVO E TESES: 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de Julgamento: “ 1. Não há que se falar em violação da coisa julgada pelo magistrado singular, ao extinguir a fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, consistente em penhora de semoventes que se encontram na posse do credor como fiel depositário, quando a sentença anteriormente cassada pelo Tribunal se funda em omissão do magistrado originário em analisar pedido expresso do credor, consistente em substituição dos bens penhorados, por inobservância da ordem legal e tal ordem é obedecida quando do retorno do feito à origem, mas sem êxito nas respectivas tentativas.”
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.