Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL (LAVRADOR E PESCADOR ARTESANAL). CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, com base em laudo pericial conclusivo, concedeu aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, segurado especial (lavrador e pescador artesanal) portador de cegueira monocular. O recorrente alega ausência de incapacidade para a atividade habitual de lavrador, sustentando que a visão monocular, por si, não justifica o benefício. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial judicial que atestou a incapacidade total e permanente, autoriza a manutenção da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, produzido por especialista em oftalmologia, foi conclusivo ao atestar que o segurado, portador de cegueira em um olho (CID H54.4), possui incapacidade “Total, ou seja, insuscetível de reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional”, de forma “Definitiva”. 4. A argumentação do INSS de que a visão monocular não incapacita para a atividade de lavrador é genérica e desconsidera a situação concreta do segurado, que também exerce a atividade de pescador artesanal, ambas dependentes de percepção de profundidade (esteropsia) e campo visual pleno para um desempenho seguro e eficiente. 5. A concessão do benefício não decorre da premissa abstrata de que toda visão monocular gera incapacidade, mas da análise concreta do caso, na qual a perícia, ao considerar as condições pessoais e sociais do autor (trabalhador rural com baixa qualificação), concluiu pela inviabilidade de sua reabilitação profissional, em conformidade com a Súmula 47 da TNU. 6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada no laudo pericial e no conjunto probatório, que demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Atestada por perícia judicial a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação do segurado especial, com base na análise concreta do impacto funcional da cegueira monocular em suas atividades habituais (lavrador e pescador), é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A análise da incapacidade laboral não se restringe à patologia em si, devendo o julgador considerar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado para aferir a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, nos termos da Súmula 47 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Art. 42 da Lei nº 8.213/91; Art. 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.