Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança. A sentença concedeu a segurança para determinar a posse de impetrante em cargo público. O impetrante foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Zelador de Cemitério, em concurso com uma vaga para provimento imediato e as demais para cadastro de reserva. A candidata em 1º lugar faleceu, o que geraou vacância. O impetrante alegou preterição, pois a municipalidade contratou o 3º colocado para cargo comissionado com funções análogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em cadastro de reserva em concurso público confere direito líquido e certo à nomeação, após vacância de cargo e contratação precária de terceiro para função análoga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação. 4. Essa expectativa se convola em direito subjetivo quando há preterição arbitrária ou inequívoca necessidade de preenchimento da vaga. 5. A vacância do cargo de Zelador de Cemitério ocorreu pelo falecimento da candidata em 1º lugar. 6. A Administração contratou o 3º colocado para cargo comissionado com funções análogas, o que demonstra a necessidade do serviço. 7. A contratação de terceiro em detrimento do candidato do cadastro de reserva configura preterição. 8. Tal conduta viola princípios constitucionais e a Súmula nº 15 do STF. 9. O agravo de instrumento interposto pelo autor não interfere no reexame necessário, pois o efeito suspensivo foi negado e o recurso está prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame necessário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em cadastro de reserva, aliada à superveniente vacância do cargo e à contratação de terceiro para exercer funções análogas, gera direito subjetivo à nomeação, configurando preterição." "2. A Administração Pública demonstra inequívoca necessidade de preenchimento do cargo ao contratar terceiro em detrimento de candidato aprovado em concurso público, convolando a expectativa de direito em direito líquido e certo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIV; CF/1988, art. 37, caput e inciso II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); Súmula nº 15 do STF; TJGO, 5098701-45.2024.8.09.0000; TJGO, 5202956-59.2022.8.09.0021; TJGO, 5414196-69.2020.8.09.0138. REMESSA NECESSÁRIA Nº 5739130-21.2022.8.09.0179 COMARCA DE SERRANÓPOLIS AUTOR: VALDINEY ALVES FERREIRA FILHO RÉUS: MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS E TÁRCIO DUTRA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU e-mail: [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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