Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa de telefonia contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas movida por consumidora, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante sustenta ausência de pretensão resistida, argumentando que houve contratação por telefone, comprovada por telas sistêmicas juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve resistência da parte ré que justifique a aplicação do princípio da causalidade e a consequente condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; (ii) analisar a aptidão das provas juntadas para comprovar a contratação questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade atribui os ônus da sucumbência à parte que deu causa à instauração da demanda, independentemente do mérito final. A resistência da parte ré restou configurada pelo não atendimento ao pedido administrativo para exibição de documentos, obrigando a autora a ajuizar a demanda. As telas sistêmicas e faturas apresentadas não comprovam de modo suficiente a contratação específica questionada, por não coincidirem com o débito debatido na inicial. Ausente pedido alternativo para redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, correta a manutenção da verba, majorada para 11% em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando configurada resistência da parte ré, à luz do princípio da causalidade. Telas sistêmicas e faturas que não correspondem ao débito específico discutido não são aptas a comprovar a contratação questionada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1796789/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0837200-92.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801291-30.2023.8.12.0052, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.07.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.