Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
118, § 2º, da Lei de Execução Penal, conforme bem concluiu o acórdão recorrido. Além disso, também ficariam vulnerados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inviabiliza a defesa do apenado contra providência que lhe é prejudicial. Assim já decidiu a 6ª Turma: "Processual Penal. Citação editalícia. Não esgotamento das possibilidades de chamamento pessoal. Nulidade. Ausência. Oitiva do condenado. Constrangimento ilegal. Caracterização. .................................................................... ............................................. 2 - A regressão do regime prisional demanda prévia oitiva do condenado (art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/94), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 - Recurso provido." (RHC-10.835, Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13.8.01.) "Penal. Regime prisional. Regressão. Falta grave. Possibilidade de oitiva do réu. - Se é certo que a lei de Execuções Penais autoriza a regressão no regime prisional, diante da prática de grave falta, também é correto exigir-se a oitiva do réu, para que possa se defender, sob pena de nulidade da medida. - Recurso provido." (RHC-7.020, Ministro William Petterson, DJ de 2.2.98.) Posto isso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2005. Ministro Nilson Naves Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.