Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS NECANDI E APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria e materialidade delitivas restam incontroversas, nos termos dos elementos informativos reunidos no Inquérito Policial, destacando-se, além dos depoimentos colhidos, o auto de Apreensão de 01 (um) cartucho calibre.40, com um projétil deflagrado e Laudo de Exame em local de disparo de arma de fogo, o qual concluiu que “é possível afirmar que o local examinado foi alvo de dano compatível com os produzidos por projétil de arma de fogo no piso do subsolo.”, além de contemplar fotografia com a seguinte legenda “Imagem ampliada da avaria com características típicas das produzidas por projétil de arma de fogo (PAF), notar os fragmentos metálicos no centro da avaria. havendo ainda fotografia anexada ao laudo donde consta.”; 2. Tais elementos informativos foram devidamente corroborados pela prova oral colhida em juízo, sendo todos, em conjunto, suficientes, portanto, para sustentar a prática do crime perpetrado pelo apelante, não havendo dúvidas de que a conduta por ele praticada preenche todos os elementos constitutivos do tipo penal, na medida em que efetuou disparo de arma de fogo em local habitado; 3. Nesse aspecto, é irrelevante para o pretendido pleito de absolvição aventado a ausência de animus necandi, pois o dolo de matar sequer integra o delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/2003; 4. Com efeito, é assente na doutrina e jurisprudência de que os tipos penais da Lei nº 10.826/2003 retratam crimes de perigo abstrato, cuja consumação decorre da mera atuação em contrariedade ao preceito primário da norma incriminadora, sem que seja exigível a comprovação de situação de efetivo perigo ao bem jurídico tutelado. É dizer, em relação a essa categoria de delitos, há presunção absoluta (iuris et de iure) de que as condutas vedadas acarretam perigo aos bens jurídicos. Ademais, o crime descrito no art. 15 da Lei 10.826/03 é de mera conduta, sendo irrelevante que o apelante não tenha se “aproximado da consumação de sua vontade com disparos que efetivamente poderiam acarretar o óbito da vítima.”, já que, para sua consumação, é dispensável até mesmo a ocorrência de um resultado naturalístico, porquanto se trata de dano presumido; 5. Exatamente por ser crime de perigo abstrato, para a configuração do delito em tela é prescindível a apreensão e perícia da arma utilizada para efetuar os disparos, pois a prática do núcleo verbal pode ser comprovada por outros meios de prova, como o foi na espécie, notadamente pela prova testemunhal (assegurando que o apelante foi o autor do verbo do tipo) e pelo exame pericial no local atingido pelo disparo, conforme acima destacado; 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.