Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DAS NULIDADES ALEGADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ranulfo Ajala contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do DETRAN/MS, que indeferiu pedido de suspensão da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo n. 016521/2022. O agravante sustenta nulidades no auto de infração n. MS3089331 e no procedimento administrativo, em razão de suposta contradição nos resultados do teste de alcoolemia, ausência de comprovação da alteração da capacidade psicomotora, utilização de norma revogada, cerceamento de defesa e decadência administrativa. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela provisória para suspensão da penalidade administrativa; (ii) estabelecer se o auto de infração apresenta contradição insanável nos resultados do teste de alcoolemia; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa e utilização de norma revogada no processo administrativo; (iv) verificar a ocorrência de decadência do direito sancionador da Administração Pública; e (v) definir se o exercício de atividade profissional remunerada como motorista autoriza, por si só, a suspensão da penalidade administrativa. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. O auto de infração e o processo administrativo gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, incumbindo ao administrado produzir prova robusta apta a infirmar os atos administrativos impugnados. A alegação de contradição insanável nos resultados do teste de alcoolemia não encontra respaldo probatório idôneo, pois não foi apresentada documentação técnica, extrato oficial do etilômetro, laudo pericial ou outro elemento capaz de demonstrar inconsistência material substancial. A controvérsia acerca dos registros "0,00 mg/L", "0,01 mg/L" e "0,10 mg/L" decorre de interpretação unilateral do recorrente, sem comprovação objetiva de erro apto a comprometer a validade do auto de infração em sede de cognição sumária. A tese relativa à suposta divergência dos resultados do teste de alcoolemia não foi suscitada na esfera administrativa, configurando inovação argumentativa apenas apresentada em juízo, circunstância que fragiliza a plausibilidade jurídica da pretensão. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo substituir a Administração Pública na apreciação originária de questões técnicas ou fáticas não submetidas previamente ao debate administrativo, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. A narrativa defensiva apresentada pelo agravante revela inconsistência lógica, pois na esfera administrativa sustentou não ter realizado o teste do etilômetro, enquanto em juízo passou a alegar contradição entre resultados do exame. Não há demonstração de utilização de norma revogada, uma vez que o despacho de instauração do processo administrativo fundamentou-se expressamente na Resolução CONTRAN n. 723/2018, vigente à época dos fatos. Não se evidencia cerceamento de defesa, pois o recorrente exerceu contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, sendo o não conhecimento do recurso motivado por irregularidade formal consistente na ausência de assinatura válida. A alegação de decadência administrativa não apresenta plausibilidade suficiente em sede de cognição sumária, especialmente diante da controvérsia jurídica acerca da aplicação temporal das alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e 14.229/2021. O exercício de atividade profissional remunerada como motorista não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo nem prevalece sobre o interesse público na segurança viária e na preservação da vida diante da gravidade da infração prevista no art. 165 do CTB. Recurso desprovido. Os atos administrativos de imposição de penalidade de trânsito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado comprovar de forma robusta eventual ilegalidade. A ausência de prova técnica idônea acerca de alegada inconsistência no teste de alcoolemia impede o reconhecimento da probabilidade do direito em tutela provisória. A inovação de tese defensiva apenas em sede judicial fragiliza a plausibilidade jurídica da pretensão anulatória. O exercício de atividade profissional remunerada como motorista não basta, isoladamente, para afastar penalidade administrativa regularmente imposta por infração de trânsito grave. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação de legalidade, sem substituição da Administração Pública em apreciações técnicas originárias. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.108.111/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 27.10.2009, DJe 03.12.2009. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411402-49.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, pub. 09.09.2024. STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, j. 09.12.2009, DJe 22.02.2011.
Recurso desprovido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.