Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de imissão na posse, homologou o pedido de desistência formulado antes da citação do réu, mas condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais na hipótese em que o pedido de desistência da ação é homologado antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A regra do artigo 90 do Código de Processo Civil, que atribui ao desistente a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, pressupõe a efetiva formação da relação jurídica, o que ocorre com a citação válida da parte ré. 3.2. Na hipótese de desistência manifestada antes de qualquer ato citatório, incide a consequência jurídica específica prevista no artigo 290 do mesmo diploma legal, qual seja, o cancelamento da distribuição do feito, sem a imposição de ônus sucumbenciais ao desistente. 3.3. As custas processuais possuem natureza de taxa pela prestação de um serviço público. Inexistindo a prestação jurisdicional em sua completude, notadamente pela ausência de citação e de contraditório, a exigência do pagamento integral se revela desproporcional. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a desistência da ação antes da citação enseja o cancelamento da distribuição, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A desistência da ação, formulada e homologada antes da citação da parte ré, não acarreta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, por ausência de angularização da relação processual." "2. Em caso de desistência da ação antes da citação, aplica-se a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição, afastando-se a incidência da regra geral prevista no artigo 90 do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023; TJGO, Apelação Cível 6038780-94.2024.8.09.0144, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 6100371-18.2024.8.09.0157 Comarca de Vianópolis Apelante: Thiago Augusto Soares de Souza Apelado: Mateus de Almeida Rezende Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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