Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO OBJURGADO MANTIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, objurgando acórdão de ID 17620860, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível interposta por Maria Iolene Passos Carvalho em desfavor do ora insurgente, conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. In casu, o recorrente suscita a existência de omissão do julgado quanto à análise da: i) competência da Justiça Federal para o julgamento do processo em tela; ii) ilegitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda; e iii) necessidade da aplicação objetiva da prescrição decenal. Diferentemente do afirmado, não se verifica o vício da omissão aventado, uma vez que os respectivos pontos foram devidamente abordados e, na medida do permitido para essa instância revisora, apreciados no acórdão objurgado (ID 17938243). 5. Na verdade, a pretensão do insurgente revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não nos que há afirmação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é que os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. 7. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 8. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg. Corte. 9. Ademais, acerca do prequestionamento explícito, de bom alvitre esclarecer que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal medida é desnecessária. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei, fazendo-a incidir no caso concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal violado, para que possa ser desafiada por meio de recurso aos Tribunais Superiores. 10. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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