Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO OBJETO DO MÚTUO À AUTORA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela descontada no beneficio previdenciário da autora. Evidenciada a inexistência de transferência de valores em favor da consumidora, a contratação questionada não deve ser considerada válida, havendo o dever de restituição das parcelas indevidamente descontadas. Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora o dano moral está configurado, uma vez que in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ. O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de prescrição e, no mérito, negaram provimento ao recusro
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.