Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas pela instituição financeira e pelo autor contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e a regularidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito, inclusive mediante documentos apresentados apenas na apelação; e (ii) saber se as cobranças indevidas configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira não comprova, no momento processual adequado, a contratação da função crédito nem sua efetiva utilização pelo consumidor, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. As faturas juntadas apenas em sede recursal são documentos preexistentes, acessíveis ao banco durante a instrução e apresentados sem justificativa enquadrável nas hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC, incidindo a preclusão consumativa. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante da resistência à pretensão e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A cobrança indevida não configura, por si só, dano moral. A reiteração dos descontos, sua duração e a incidência sobre benefício previdenciário não demonstram efetiva lesão a direito da personalidade, inexistindo prova de comprometimento da subsistência, negativação, recusa de crédito, constrangimento ou outra repercussão extrapatrimonial concreta. IV. Dispositivo e tese: 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para R$ 1.200,00 em desfavor de ambas as partes, suspensa a exigibilidade em relação ao autor na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação e da utilização da função crédito torna inexigíveis as cobranças de anuidade, não sendo admissível suprir a deficiência probatória com documentos preexistentes juntados apenas na apelação sem justificativa legal. 2. A cobrança indevida não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000204-73.2025.8.27.2707, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 25.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001540-50.2023.8.27.2718, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 21.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000352-24.2025.8.27.2727, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 21.08.2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, tanto no que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, quanto no que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como, majoro os honorários, em sede recursal, para o importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), em desfavor de ambas partes, suspensa a exigibilidade em face da Requerente na forma do Art
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Gabinete Des. Adolfo Amaro Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.